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Regulamento do leilão


EDITAL DE LEILÃO

                                                                                   

 

Glener Brasil Cassiano, Leiloeiro Público Oficial, matriculado na JUCEMG – Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, sob o nº 470, comunica a todos quanto ao presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que devidamente autorizado e contratado pelo Comitente, doravante denominado simplesmente VENDEDOR, promoverá a venda em Leilão Público, nas seguintes condições: 

 

Data do Leilão: 11/12/2018 (Terça-feira), á partir das 20:00 horas.

Local do Leilão: Sede Campestre do Clube Recreativo Araguarino, situada nos subúrbios desta cidade de Araguari-MG, Chácara Boa Esperança, n° 1.200, Bairro Paineiras, CEP: 38.445-047.

Telefones: 34-3229-6161, Celular 34-99988-1611, e-mail: glenerleiloeiro@gmail.com

Site do leiloeiro: www.leiloesbrasiluberlandia.com.br

 

1. OBJETO

 

  1. Por intermédio de deliberação em Assembléia ocorrida em 27/10/2018, via dos sócios e membros da diretoria presentes, por unanimidade foi autorizada a realização do leilão referente aos imóveis de propriedade do Clube Recreativo Araguarino, atendendo as determinações constantes no Estatuto Social do referido “Clube”. A relação dos imóveis está discriminada no anexo 1 do presente Edital de Leilão. O local de realização do leilão, será na sede campestre do Clube Recreativo, por determinação da diretoria competente, capacidade limitada. O acesso à área do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a segurança e integridade física do público presente

 

  1. Os imóveis objetos deste leilão público são particulares e desembaraçados de ônus, não se tratando de leilão oriundo da Lei de Alienações Fiduciárias (Lei 9.514/97) e nem da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), tampouco do Decreto-Lei 70/66.

 

  1. Os imóveis do Clube Recreativo Araguarino serão vendidos um a um, por meio de leilão presencial, por valor igual ou superior ao valor de lanço mínimo estipulado para cada imóvel. Será considerado vencedor o proponente que oferecer o maior lanço, assim considerado o maior valor nominal, igual ou superior ao lanço mínimo. O proponente passará, a partir de então, a ser designado COMPRADOR.

 

1.4. O recebimento de proposta para a arrematação do imóvel em valor inferior ao do lance mínimo não vincula o VENDEDOR, que poderá recusá-la a seu exclusivo critério.

 

1.5. Fica reservado ao VENDEDOR, sem necessidade de aviso prévio, o direito de retirar, desdobrar ou reunir os imóveis em lotes de acordo com seu critério ou necessidade, por intermédio do Leiloeiro. O VENDEDOR se reserva, ainda, a faculdade de cancelar a qualquer tempo a oferta de venda do imóvel, de anular no todo ou em parte, aditar ou revogar este edital, sem que caiba ao proponente direito a qualquer indenização ou compensação de qualquer natureza.

 

1.6. Todos os horários estipulados neste edital, no site do leiloeiro: www.leiloesbrasiluberlandia.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de comunicação, consideram o horário local de Araguari/MG, cidade da realização do pregão presencial e de geração da transmissão on-line se houver.

 

1.7 No ato da arrematação, ou em até 02 (dois) dias contados da data de realização do leilão, o COMPRADOR deverá apresentar o original e fornecer cópia autêntica dos seguintes documentos:

 

I) se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro, quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e assinada; (g) comprovante do recurso para pagamento do imóvel em leilão.

 

II) se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última alteração; (c) prova de representação; (d) IRPF dos sócios e relação de faturamento da empresa – dos últimos 12 meses e assinado pelo contador; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s) representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e assinada; (g) comprovante do recurso para pagamento do imóvel em leilão.

 

1.8. O VENDEDOR está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de

março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta forma, o COMPRADOR, pessoa física ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação do imóvel, ficha cadastral (termo de arrematação), obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.

 

1.9. Caso o VENDEDOR seja Entidade Fechada de Previdência Complementar, o COMPRADOR também está obrigado a observar as formalidades decorrentes da Instrução MPS/SPC nº 26, de 01 de setembro de 2008, ou normativo que o substitua.

 

1.10. Menores de 18 (dezoito) anos somente poderão adquirir os imóveis se emancipados ou assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais incapazes para os atos da vida civil.

 

1.11. Em qualquer hipótese, a representação por terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha cadastral adicional (termo de arrematação).

 

1.12. Outros documentos poderão ser solicitados pelo VENDEDOR para fins de análise cadastral e concretização da transação.

 

1.13. A venda, independentemente do valor e forma de pagamento, estará sujeita a análise de crédito e comprometimento de renda e estará condicionada à aprovação do VENDEDOR.

 

1.14. Após a análise de crédito mencionada, ficará a critério do VENDEDOR realizar ou não a venda, sem que sua negativa lhe acarrete quaisquer ônus ou penalidades.

 

1.15. O COMPRADOR não poderá desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a sustação dos cheques emitidos pelo COMPRADOR ou a devolução por insuficiência de fundos, o COMPRADOR ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da arrematação e mais a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento), a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou comunicação, e o COMPRADOR perderá, automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.

 

1.16. As minutas da Escritura Pública de Venda e Compra (para imóveis arrematados à vista) e da Escritura Pública de Venda e Compra com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia (para imóveis arrematados com parcelamento), estão disponíveis no escritório do leiloeiro para prévia consulta dos interessados.

 

1.17. Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR das referidas minutas e de todas as condições estipuladas neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº 21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial no País, ou outro que o substitua.

 

 

2. FORMALIZAÇÃO DA VENDA COM PAGAMENTO À VISTA E PARCELADO

 

2.1. No ato da arrematação, o COMPRADOR pagará ao VENDEDOR, à vista, a importância equivalente ao sinal (25% vinte e cinco por cento para pagamento parcelado) ou, quando for o caso, a totalidade do valor da arrematação, mais 5% (cinco por cento) de comissão ao leiloeiro, em cheques separados.

 

2.2. O pagamento do sinal ou do valor total da arrematação, deverá ser realizado na agência e conta corrente, indicada pelo VENDEDOR.

 

2.3. Não é permitida a utilização do FGTS, financiamento imobiliário, consórcios e nem de cartas de crédito de qualquer natureza, para adquirir os imóveis no leilão.

 

2.4. Fica expressamente estabelecido que o valor do sinal será utilizado, obrigatoriamente, pelo VENDEDOR para adimplir todas as dívidas relativas aos imóveis leiloados integralmente, devendo o VENDEDOR providenciar tal integral quitação dentro do prazo de 40 (quarenta) dias. Obriga-se o VENDEDOR a comprovar ao COMPRADOR a regular situação dos imóveis leiloados, livres de quaisquer embaraço. Caso o pagamento seja feito à vista, a referida obrigação se mantém nos mesmos moldes. O saldo remanescente deverá ficar depositado na conta indicada para posteriores deliberações do VENDEDOR.

 

2.5. No caso de pagamento parcelado, o vencimento da primeira parcela ocorrerá até 24 hs (vinte e quatro horas) após a realização do leilão, sendo esta equivalente a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total de arrematação e mais a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento). As demais parcelas vencerão em igual dia dos meses subsequentes, com incidência de 1% (um por cento) ao mês, sendo estas devidas independentemente da transmissão da posse, da assinatura de Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública de Venda e Compra com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia

 

2.6. Em caso de mora no pagamento de qualquer parcela do preço do imóvel, o valor não pago será (a) atualizado monetariamente, desde a data de vencimento até o do efetivo pagamento pelo VENDEDOR, de acordo com a variação do IGPM-FGV (Índice Geral de Preços de Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas) e (b) acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por cento) ao ano.

 

2.7. Os pagamentos serão realizados na conta bancária de titularidade do VENDEDOR a ser indicada quando da realização do leilão.

 

2.8. O VENDEDOR notificará o COMPRADOR para que, no prazo de 15 (quinze) dias regularize os pagamentos da(s) parcela(s) em atraso. Não regularizada a situação, o VENDEDOR poderá, a seu critério, considerar extinta a venda realizada. Nesse caso, o COMPRADOR perderá (i) 30% (trinta por cento) dos valores pagos ao VENDEDOR e mais a comissão do leiloeiro pagos diretamente ao mesmo, atualizados monetariamente desde a data da resolução até a do pagamento da multa, de acordo com a variação do IGPM-FGV; e (ii) todos os direitos com relação à compra efetuada, independentemente de qualquer aviso, notificação judicial ou qualquer outra medida, seja de que natureza for, ficando o imóvel novamente liberado para a venda, sem prejuízo das perdas e danos excedentes.

 

2.9. O valor remanescente será devolvido pelo VENDEDOR ao COMPRADOR em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da restituição amigável da posse do imóvel, na forma indicada no item 5. O valor será atualizado monetariamente mediante aplicação de percentual de acordo com a variação do IGPM-FGV (Índice Geral de Preços de Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas) acumulado entre o dia do pagamento do preço ou de suas parcelas e o da efetiva restituição.

 

 

3. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS

 

3.1. As vendas são feitas em caráter “ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem ou de área, o COMPRADOR não terá direito a exigir do VENDEDOR nenhum complemento de metragem ou de área, o término da venda ou o abatimento do preço do imóvel.

 

3.2. Os imóveis serão vendidos no estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas pelos interessados. A visitação prévia será permitida mediante agendamento antecipado diretamente com o leiloeiro.

 

Responsabilidades do COMPRADOR

 

3.3. O COMPRADOR é responsável:

 

(i) pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;

(ii) pela verificação de direitos e deveres constantes das especificações/convenções de condomínio, quando houver;

(iii) por débitos relativos ao INSS e ISS dos imóveis com construção em andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de imóveis competente, assumindo a regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos, inclusive cartórios de registro de imóveis;

(iv) quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser outorgado e pela averbação da construção;

(v) por todas as providências e custos necessários para regularização da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos competentes, se for o caso;

(vi) pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;

(vii) pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;

(viii) por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em comodato ou invadidos.

 

3.4. Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se necessário for.

 

3.5. O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos ambientais do imóvel.

 

3.6. Os valores de IPTU do exercício vigente, pagos pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR proporcionalmente ao tempo decorrido, tomando-se como base a data do ingresso do COMPRADOR na posse (direta ou indireta) do imóvel. O valor de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser por ele pago, em cheque separado ou transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura do Compromisso Particular de Venda e Compra ou outorga da Escritura Pública de Venda e Compra com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, o que ocorrer primeiro.

 

3.7. O COMPRADOR se sub-rogará nas ações em curso, se for o caso, a critério do VENDEDOR. Eventuais créditos oriundos da ação judicial referentes a período anterior à data do leilão serão devidos ao VENDEDOR. Nos casos de existência de ação judicial em curso movida pelo VENDEDOR para desocupação do imóvel (imissão na posse), poderá o COMPRADOR optar pela (i) substituição processual, se possível; (ii) pela intervenção na condição de assistente, na condução da ação pelo VENDEDOR até final julgamento; ou (iii) pela propositura de nova ação, com a correspondente desistência da anterior (hipótese em que deverá haver concordância da parte contrária). Em havendo decisão da ação desfavorável ao VENDEDOR, o COMPRADOR fica ciente de que deverá intentar, a suas expensas, as medidas necessárias para desocupação do imóvel. Todos os custos envolvidos na substituição ou intervenção processual, bem como os relativos à propositura de nova ação correrão por conta do COMPRADOR.

 

3.8. O VENDEDOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas, despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o imóvel e cujos vencimentos ocorram até a data da transferência da posse (direta ou indireta) do imóvel ao COMPRADOR, desde que não conste da descrição do imóvel que tais despesas, embora anteriores, serão de responsabilidade do COMPRADOR.

 

3.9. A partir da data de recebimento da posse direta ou indireta do imóvel, o COMPRADOR passa a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel, inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.

 

3.10. Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15 (quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido, atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde a data do desembolso pelo VENDEDOR até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR, acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por cento) ao ano.

 

3.11. A transmissão da posse direta (para imóveis desocupados) ou indireta (para imóveis ocupados), será feita, após 30 (trinta) dias da: (i) na data da confirmação do pagamento do sinal de imóvel adquirido com pagamento parcelado; (ii) na data do pagamento do preço do imóvel arrematado à vista, ou com prazo diverso ajustado entre as partes. O pagamento feito por meio de cheque será confirmado após a sua regular compensação.

 

3.12. Na hipótese de arrematação de imóvel cedido a terceiro em comodato, locação ou arrendamento, o VENDEDOR somente transmitirá a posse indireta ao COMPRADOR após a assinatura da Escritura de Venda e Compra ou do Compromisso Particular de Venda e Compra, o que ocorrer primeiro. Fica estipulado que até a data da assinatura do referido instrumento, os alugueis serão devidos ao VENDEDOR.

 

3.13. Fica o COMPRADOR expressamente ciente da vigência de contrato de cessão de servidão de área pactuado entre o VENDEDOR e a empresa FRIGORÍFICO MATABOI S.A, encerrando tal vigência na data de 10/10/2019, quando se encerrará o contrato. Caso o COMPRADOR possua o interesse na manutenção do objeto então contratado, deverá celebrar novo contrato com a mencionada empresa.

 

3.14. Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, para os imóveis arrematados a prazo. Em relação aos imóveis arrematados à vista, será outorgada a Escritura Pública de Venda e Compra. Em ambos os casos, o Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR. Caso haja pendências que obstem a outorga de

escritura e/ou seu registro, ficará facultado ao VENDEDOR celebrar Compromisso Particular de Venda e Compra ou Promessa de Cessão de Direitos, quitados ou parcelados, conforme o caso. Nessa hipótese, a Escritura Pública de Venda e Compra será outorgada em até 180 (cento e oitenta) dias do saneamento das pendências existentes.

 

3.15. O imóvel cuja descrição expressamente indique a existência de “procedimento em andamento para a ratificação da consolidação da propriedade decorrente de alienação fiduciária”, nos moldes previstos na lei nº 9.514/97, será transferido ao COMPRADOR por meio de Compromisso de Venda e Compra. Nessa hipótese, sem prejuízo da necessidade de cumprimento das demais condições previstas neste Edital de Leilão e no Compromisso de Venda e Compra, a correspondente Escritura Definitiva somente será lavrada após a averbação, na matrícula do Imóvel, de requerimento que noticie a realização de leilões negativos e permita a ratificação da consolidação da propriedade do Imóvel em nome do VENDEDOR, o qual fica completamente isento de responsabilidade por eventual atraso na consumação dessa providência em virtude de ação ou omissão do Oficial daquele Registro.

 

3.16. Todos os instrumentos públicos e particulares acima mencionados serão formalizados em até 90 (noventa) dias contados da compensação do pagamento do sinal ou quitação do imóvel. Não ocorrendo a assinatura de qualquer dos instrumentos públicos ou particulares por culpa exclusiva do COMPRADOR,

poderá ocorrer, a critério do VENDEDOR, o cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de sinal, impostos, taxas e a comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, extrajudicial ou formalização do acordo. Caso, contudo, o COMPRADOR tenha arrematado o imóvel à vista e pago todo o valor, será feita a devolução dos valores nominais anteriormente mencionada, descontando-se 30% (trinta por cento) do valor pago pelo imóvel, impostos, taxas e a comissão do leiloeiro.

 

3.17. O prazo referido no item 3.15 poderá ser prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas. Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR, ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.

 

3.18. Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e despesas necessárias à transferência dos imóveis junto aos órgãos públicos, incluindo, sem se limitar o imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás, certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.

 

3.19. Outorgada a Escritura Pública de Venda e Compra ou a Escritura de Venda e Compra com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária, o COMPRADOR deverá apresentar ao VENDEDOR, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento devidamente registrado no registro de imóveis, ressalvadas as hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais do VENDEDOR, bem como, efetivar a substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo imóvel junto à administração do correspondente condomínio. No caso de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel, o instrumento deve ser apresentado ao VENDEDOR devidamente registrado no Registro Imobiliário em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da

 

data da assinatura, sob pena de o contrato ser terminado, observada as ressalvas aqui previstas.

 

3.20. Até a data da assinatura de qualquer dos instrumentos de promessa ou de venda do imóvel, é permitida a desistência ou arrependimento da venda pelo VENDEDOR, nas seguintes hipóteses: a) por problemas cadastrais do COMPRADOR, b) por impossibilidade documental, c) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito administrativo, civil ou penal, d) quando a venda não atender aos interesses do VENDEDOR (ainda que enquadrada nas condições do leilão), ou e) nos casos previstos em lei. Em qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e taxas), devidamente atualizada pelo IGPM-FGV, renunciando expressamente o COMPRADOR, desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.

 

Evicção de direito

 

3.21. Sobrevindo decisão judicial transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR responderá pela evicção de direito, com exceção dos imóveis em cuja descrição, constante

do site do leiloeiro ou de material de divulgação, haja referência a restrição judicial ou outra especificação, hipótese em que o COMPRADOR automaticamente assumirá tais riscos nos termos da lei. A responsabilidade do VENDEDOR pela evicção ficará limitada à devolução, quando aplicável: (i) do valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data da restituição; (ii) das despesas relativas à formalização da escritura e registro; (iii) das despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente quando o imóvel estiver ocupado, das despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos ao período em que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.

 

3.22. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação do IGPM-FGV (Índice Geral de Preços de Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas).

 

3.23. Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito de retenção.

 

 

4. DESCUMPRIMENTOS

 

4.1. Na hipótese de descumprimento pelo COMPRADOR de qualquer obrigação constante deste Edital de Leilão ou dos documentos de formalização da venda para os quais não tenha sido estipulada sanção específica, o VENDEDOR notificará o COMPRADOR por escrito, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento de tal notificação, sob pena de cancelamento da venda, sanar o descumprimento, bem como pagar, a título de multa moratória, valor equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel, atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV.

 

4.2. Não cumprida a obrigação no prazo acima indicado, o VENDEDOR poderá considerar o negócio terminado e o COMPRADOR perderá todos os direitos relativos ao imóvel, ficando esse liberado para nova venda.

 

4.3. Estará sujeito às penalidades aqui estipuladas também o COMPRADOR que não comparecer para a assinatura de qualquer dos documentos relacionados à venda do imóvel, inclusive o Termo de Arrematação.

 

4.4. Na hipótese de a venda ser terminada, o COMPRADOR arcará com o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante até então pago ao VENDEDOR, atualizado desde a data da resolução até a do pagamento da multa de acordo com a variação do IGPM-FGV.

 

4.5. A diferença será devolvida ao COMPRADOR em até 30 (trinta) dias contados da restituição amigável da posse do imóvel, atualizada mediante a aplicação de percentual de acordo com a variação do IGPM-FGV (Índice Geral de Preços de Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas) acumulado entre o dia do pagamento do preço ou de suas parcelas e o da efetiva restituição.

 

4.6. O valor correspondente à comissão do leiloeiro não será objeto de restituição.

 

4.7. Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR, o VENDEDOR procederá à devolução dos valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento. Na hipótese de devolução de cheques, estes ficarão à disposição do COMPRADOR para retirada após a quitação da multa por ele devida nos termos do subitem 4.4.

 

4.8. Ocorrendo o término da venda, por qualquer motivo, o COMPRADOR deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos, despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas, ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os esforços do COMPRADOR para desocupação não tenham surtido efeitos.

 

4.9. A não restituição do imóvel no prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR, a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel, devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da adoção de demais medidas aplicáveis.

 

 

5. DISPOSIÇÕES FINAIS

 

5.1. O VENDEDOR não responderá pelo pagamento de eventual comissionamento relativo à intermediação do negócio imobiliário, que, se aplicável, deverá ser de exclusiva e integral responsabilidade do COMPRADOR, adicionalmente à comissão do leiloeiro, cuja responsabilidade de pagamento também é do COMPRADOR.

 

5.2. O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe concedem a Lei, este Edital de Leilão e ou o instrumento utilizado para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação contratual ou renúncia de direitos.

 

5.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Araguari - MG, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente edital.

 

Araguari – MG, 20 de novembro de 2018.

 

Glener Brasil Cassiano

Leiloeiro Oficial – Mat. 470 Jucemg

 

Site atualizado dia 26-11-2018  

 

 

                     

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                     

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                      ANEXO 1

 

 

 

LOTE 1:  IMÓVEL DA SEDE SOCIAL: Um prédio próprio para RESIDÊNCIA E COMÉRCIO, com vários cômodos, situado nesta cidade, na Rua João Peixoto, nº 93, e o respectivo terreno, medindo 19,80 metros nas linhas de frente e de fundo, por 50,00 metros pelas laterais, ou seja, 990,00m2, que confronta por um lado com o próprio adquirente e com Elmiro Barbosa, por outro lado com Carlos Antônio de Andrade e pelo fundo com Dr. Adalcindo de Amorim. (MATRICULADO NO CARTÓRIO DE REGÍSTRO DE IMÓVEIS DE ARAGUARI – MG, SOB O Nº 59.662)

AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: R$ 3.500.000,00 (TRÊS MILHÕES E QUINHENTOS MIL REAIS).

 

 

 

LOTE 2: IMÓVEL DA SEDE CAMPESTRE: Uma propriedade Rural, constituída de casa de moradia, barracões e demais benfeitorias existentes, e de uma gleba com área de 27,18,30ha., situada neste município, no lugar denominado “ESPERANÇA” , dentro do seguinte perímetro e confrontação: “Inicia-se no vértice 01 na margem direita do Córrego Brejo Alegre, em uma cerca de arame, na divisa com o Córrego Brejo Alegre e Pedro Antônio das Chagas, e segue dividindo por cerca de arame com Pedro Antônio das Chagas, á direita, com os seguintes azimutes (graus minutos e segundos) e distâncias em metros respectivamente. 176º46'52“, 7,30, 156°l2'40“, 905; l84°26'34’, 9,94; 190°23'08, 16,53, 204°06'28’, 184,94, 188º22'35",17,44; 185º17'20“, 76,26, 186º53'24“, 17,84; 185ºl8'05’,16,99; 208º40'l6“, 146,53; e 197º46'36“, 283,81: até o vértice 11 em um canto de cerca de arame, na divisa com Pedro Antonio das Chagas sucessores de Rodolfo Stopa; daí, segue a esquerda dividindo por cerca de arame com os sucessores de Rodolfo Stoppa, á direita, com os seguintes azimutes (Graus, Minutos e Se- gundos) e distâncias em metros respectivamente: 101º59'11’, 117,78; 95º25'59’, 86,50; 72º20'27“, 98,33, 71°31'49“, 104,51 e 111º58'28“, 61,47: até o vértice 16, na divisa com os sucessores de Rodolfo Stoppa e Silvio Tavares de Melo; daí, segue dividindo por linha demarcada com Silvio Tavares de Melo, á direita, com os seguintes Azimutes (Graus, Minutos e Segundos) e distâncias em metros respectivamente: 10º40'00“, 183,96; 357° l8'40’, 183,96; 299º57'19”, 85,26; 08ºl3'20’, 106,41, 83°11 53’, 21 30, 36º14”48”, 50,93, 37°39'07", 38,98 e 41º21'51“, 53,86, até o vértice 24, na divisa com Silvio Tavares de Melo e Associação Atlética do Banco do Brasil, daí, segue a esquerda dividindo por cerca de arame com a Associação Atlética Banco do Brasil, á direita, com os seguintes azimutes (Graus, Minutos e Segundos) e distâncias em metros respectivamente.- 353º5 8 '13 ", 33,41, 348º14'28", 12,27, 339º31' 47", 14,07, 328º17 '49", 9, 44, 332º15´57”, 10,96, 323º09’29”, 8,17, 339º46´31”, 40,70, 350º59´36”, 7,86, 355º57´56”, 34,25, 356º19´27”, 12,95, 350º15´17”, 7,33, 322º27´38”, 34,91 e 337º'07’27”, 21,69, até o vértice 37 na divisa com Associação Atlética Banco do Brasil, e o Córrego Brejo Alegre, daí, finalmente do vértice 37 até o vértice 1, segue a esquerda dividindo no veio do Córrego Brejo Alegre de baixo para cima com uma extensão de 259,00 metros, abrangendo  assim,  o  poIígono  descrito uma área de 271. 830 , 12m2, ou 27,18,30ha ou 5 alqueires e 4 9,3 litros; Cadastrado nos INCRAS sob nºs. 414 018 003

263; 414 018 003 642 e 414 018 003 263; e na RECEITA FEDERAL sob nº 6887007-8. (MATRICULADO NO CARTÓRIO DE REGÍSTRO DE IMÓVEIS DE ARAGUARI – MG, SOB O Nº 42.899)

AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: R$ 7.000.000,00 (SETE MILHÕES DE REAIS).