EDITAL DE LEILÃO NA MODALIDADE ON-LINE (ELETRÔNICO)
VARA ÚNICA DA COMARCA DA 2º VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE UBERLÂNDIA – MINAS GERAIS
Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito da 2º VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE UBERLÂNDIA – MINAS GERAIS, na forma da lei, FAZ SABER, aos que do presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa.
PROCESSO Nº: 5033721-21.2022.8.13.0702
Será realizado LEILÃO NA MODALIDADE EXCLUSIVAMENTE ON-LINE (eletrônico), conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. GLENER BRASIL CASSIANO, devidamente matriculado na JUCEMG – Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob o nº 470, e será realizado na modalidade exclusivamente virtual, no sítio: www.leiloesbrasilcassiano.com.br conforme decisão de nomeação de id: 9569995596.
O presente edital e demais informações estarão disponíveis no endereço eletrônico: www.leiloesbrasilcassiano.com.br, ou pelos telefones: (34) 3229-6161 / (34) 99988-1611.
ÔNUS QUE RECAEM SOBRE O BEM
AV-2-100-173 – Protocolo nº618.541, em 24 de agosto de 2021- INDISPONIBILIDADE – Nos termos da ordem protocolizada sob o nº202108.2416.01784867-IA-550, na Central Nacional de indisponibilidade de Bens, em data de 24/08/2021, emitida pela Vara do Trabalho de Patrocínio-MG, nos autos do processo nº 0010219-61.2016.5.03.0080, procede-se a esta averbação para constar que foi determinada a indisponibilidade do patrimônio imobiliário, bem como dos direitos pertencentes a Sérgio Theodoro Penna, CPF: 237.798.457-68.
R-3-100.173 – Protocolo nº 639.621, em 06 de abril de 2022 nos termos do Ofício Expedido pela Gerente de Secretaria do 1ºJuizado Especial Cível da Comarca de Monte Carmelo-MG, em data de 05/04/2022, acompanhado do Termo de Penhora e Depósito lavrado pela Escrivã Judicial em substituição na 1º Vara Cível da Comarca de Monte Carmelo-MG, no ano de 2014, por ordem do MM.Juiz de Direito da referida Vara, Dr. João Marcos Luchesi, extraído dos Autos do Processo 0169652-73.2005.8.13.0431 da Ação de Execução Fiscal, em que é Requerente -Estado de Minas Gerais e Requeridos- Cerâmica Monte Carlo Ltda, Sérgio Theodoro Penna e Alan Kardec Coelho, Procede-se ao registro da Penhora sobre 3,5714%(três inteiros, cinco mil, setecentos e quatorze décimos de milésimo por cento) do imóvel desta matrícula, de propriedade do executado Sérgio Theodoro Penna, o qual foi nomeado depositário do bem. Data da última distribuição: 28/01/2022. Valor da causa: R$ 173.107,09 (cento e setenta e três mil, cento e sete reais e nove centavos).
VALOR DA AVALIAÇÃO:
A penhora recai sobre 3,5714% (três inteiros, cinco mil, setecentos e quatorze décimos de milésimo por cento), que per faz o valor de R$ 892,85(oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), sobre os 100% (cem por cento) do bem avaliado em sua totalidade R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), nos termos do Auto de Avaliação de id:9623754919.
ÔNUS QUE RECAEM SOBRE O BEM
AV-2-100-174 – Protocolo nº618.541, em 24 de agosto de 2021- INDISPONIBILIDADE – Nos termos da ordem protocolizada sob o nº202108.2416.01784867-IA-550, na Central Nacional de indisponibilidade de Bens, em data de 24/08/2021, emitida pela Vara do Trabalho de Patrocínio-MG, nos autos do processo nº 0010219-61.2016.5.03.0080, procede-se a esta averbação para constar que foi determinada a indisponibilidade do patrimônio imobiliário, bem como dos direitos pertencentes a Sérgio Theodoro Penna, CPF: 237.798.457-68.
R-3-100.173 – Protocolo nº 639.621, em 06 de abril de 2022 nos termos do Ofício Expedido pela Gerente de Secretaria do 1ºJuizado Especial Cível da Comarca de Monte Carmelo-MG, em data de 05/04/2022, acompanhado do Termo de Penhora e Depósito lavrado pela Escrivã Judicial em substituição na 1º Vara Cível da Comarca de Monte Carmelo-MG, no ano de 2014, por ordem do MM.Juiz de Direito da referida Vara, Dr. João Marcos Luchesi, extraído dos Autos do Processo 0169652-73.2005.8.13.0431 da Ação de Execução Fiscal, em que é Requerente -Estado de Minas Gerais e Requeridos- Cerâmica Monte Carlo Ltda, Sérgio Theodoro Penna e Alan Kardec Coelho, Procede-se ao registro da Penhora sobre 3,5714%(três inteiros, cinco mil, setecentos e quatorze décimos de milésimo por cento) do imóvel desta matrícula, de propriedade do executado Sérgio Theodoro Penna, o qual foi nomeado depositário do bem. Data da última distribuição: 28/01/2022. Valor da causa: R$ 173.107,09 (cento e setenta e três mil, cento e sete reais e nove centavos).
VALOR DA AVALIAÇÃO:
A penhora recai sobre 3,5714% (três inteiros, cinco mil, setecentos e quatorze décimos de milésimo por cento), que per faz o valor de R$ 892,85(oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), sobre os 100% (cem por cento) do bem avaliado em sua totalidade R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), nos termos do Auto de Avaliação de id:9623754920.
ÔNUS QUE RECAEM SOBRE O BEM
AV-2-100-175 – Protocolo nº618.541, em 24 de agosto de 2021- INDISPONIBILIDADE – Nos termos da ordem protocolizada sob o nº202108.2416.01784867-IA-550, na Central Nacional de indisponibilidade de Bens, em data de 24/08/2021, emitida pela Vara do Trabalho de Patrocínio-MG, nos autos do processo nº 0010219-61.2016.5.03.0080, procede-se a esta averbação para constar que foi determinada a indisponibilidade do patrimônio imobiliário, bem como dos direitos pertencentes a Sérgio Theodoro Penna, CPF: 237.798.457-68.
R-3-100.175 – Protocolo nº 639.621, em 06 de abril de 2022 nos termos do Ofício Expedido pela Gerente de Secretaria do 1ºJuizado Especial Cível da Comarca de Monte Carmelo-MG, em data de 05/04/2022, acompanhado do Termo de Penhora e Depósito lavrado pela Escrivã Judicial em substituição na 1º Vara Cível da Comarca de Monte Carmelo-MG, no ano de 2014, por ordem do MM. Juiz de Direito da referida Vara, Dr. João Marcos Luchesi, extraído dos Autos do Processo 0169652-73.2005.8.13.0431 da Ação de Execução Fiscal, em que é Requerente -Estado de Minas Gerais e Requeridos- Cerâmica Monte Carlo Ltda, Sérgio Theodoro Penna e Alan Kardec Coelho, Procede-se ao registro da Penhora sobre 3,5714%(três inteiros, cinco mil, setecentos e quatorze décimos de milésimo por cento) do imóvel desta matrícula, de propriedade do executado Sérgio Theodoro Penna, o qual foi nomeado depositário do bem. Data da última distribuição: 28/01/2022. Valor da causa: R$ 173.107,09 (cento e setenta e três mil, cento e sete reais e nove centavos).
VALOR DA AVALIAÇÃO:
A penhora recai sobre 3,5714% (três inteiros, cinco mil, setecentos e quatorze décimos de milésimo por cento), que per faz o valor de R$ 892,85(oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), sobre os 100% (cem por cento) do bem avaliado em sua totalidade R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), nos termos do Auto de Avaliação de id:9623754772.
ÔNUS QUE RECAEM SOBRE O BEM
AV-2-100-176 – Protocolo nº618.541, em 24 de agosto de 2021- INDISPONIBILIDADE – Nos termos da ordem protocolizada sob o nº202108.2416.01784867-IA-550, na Central Nacional de indisponibilidade de Bens, em data de 24/08/2021, emitida pela Vara do Trabalho de Patrocínio-MG, nos autos do processo nº 0010219-61.2016.5.03.0080, procede-se a esta averbação para constar que foi determinada a indisponibilidade do patrimônio imobiliário, bem como dos direitos pertencentes a Sérgio Theodoro Penna, CPF: 237.798.457-68.
R-3-100.176 – Protocolo nº 639.621, em 06 de abril de 2022 nos termos do Ofício Expedido pela Gerente de Secretaria do 1ºJuizado Especial Cível da Comarca de Monte Carmelo-MG, em data de 05/04/2022, acompanhado do Termo de Penhora e Depósito lavrado pela Escrivã Judicial em substituição na 1º Vara Cível da Comarca de Monte Carmelo-MG, no ano de 2014, por ordem do MM. Juiz de Direito da referida Vara, Dr. João Marcos Luchesi, extraído dos Autos do Processo 0169652-73.2005.8.13.0431 da Ação de Execução Fiscal, em que é Requerente -Estado de Minas Gerais e Requeridos- Cerâmica Monte Carlo Ltda, Sérgio Theodoro Penna e Alan Kardec Coelho, Procede-se ao registro da Penhora sobre 3,5714%(três inteiros, cinco mil, setecentos e quatorze décimos de milésimo por cento) do imóvel desta matrícula, de propriedade do executado Sérgio Theodoro Penna, o qual foi nomeado depositário do bem. Data da última distribuição: 28/01/2022. Valor da causa: R$ 173.107,09 (cento e setenta e três mil, cento e sete reais e nove centavos).
VALOR DA AVALIAÇÃO:
A penhora recai sobre 3,5714% (três inteiros, cinco mil, setecentos e quatorze décimos de milésimo por cento), que per faz o valor de R$ 892,85(oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), sobre os 100% (cem por cento) do bem avaliado em sua totalidade R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), nos termos do Auto de Avaliação de id:9623753768.
ÔNUS QUE RECAEM SOBRE O BEM
AV-2-100-177 – Protocolo nº618.541, em 24 de agosto de 2021- INDISPONIBILIDADE – Nos termos da ordem protocolizada sob o nº202108.2416.01784867-IA-550, na Central Nacional de indisponibilidade de Bens, em data de 24/08/2021, emitida pela Vara do Trabalho de Patrocínio-MG, nos autos do processo nº 0010219-61.2016.5.03.0080, procede-se a esta averbação para constar que foi determinada a indisponibilidade do patrimônio imobiliário, bem como dos direitos pertencentes a Sérgio Theodoro Penna, CPF: 237.798.457-68.
R-3-100.177 – Protocolo nº 639.621, em 06 de abril de 2022 nos termos do Ofício Expedido pela Gerente de Secretaria do 1ºJuizado Especial Cível da Comarca de Monte Carmelo-MG, em data de 05/04/2022, acompanhado do Termo de Penhora e Depósito lavrado pela Escrivã Judicial em substituição na 1º Vara Cível da Comarca de Monte Carmelo-MG, no ano de 2014, por ordem do MM. Juiz de Direito da referida Vara, Dr. João Marcos Luchesi, extraído dos Autos do Processo 0169652-73.2005.8.13.0431 da Ação de Execução Fiscal, em que é Requerente -Estado de Minas Gerais e Requeridos- Cerâmica Monte Carlo Ltda, Sérgio Theodoro Penna e Alan Kardec Coelho, Procede-se ao registro da Penhora sobre 3,5714%(três inteiros, cinco mil, setecentos e quatorze décimos de milésimo por cento) do imóvel desta matrícula, de propriedade do executado Sérgio Theodoro Penna, o qual foi nomeado depositário do bem. Data da última distribuição: 28/01/2022. Valor da causa: R$ 173.107,09 (cento e setenta e três mil, cento e sete reais e nove centavos).
VALOR DA AVALIAÇÃO:
A penhora recai sobre 3,5714% (três inteiros, cinco mil, setecentos e quatorze décimos de milésimo por cento), que per faz o valor de R$ 892,85(oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), sobre os 100% (cem por cento) do bem avaliado em sua totalidade R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), nos termos do Auto de Avaliação de id:9623754918.
VALOR TOTAL DOS BENS: R$4.464,25 (quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
AS MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES DAS ÁREAS DO IMÓVEL E/OU BENFEITORIAS, EVENTUALMENTE CONSTANTES NO PRESENTE EDITAL, DEVERÃO SER CONSIDERADAS MERAMENTE ENUNCIATIVAS, JÁ QUE EXTRAÍDAS, LAUDO DE AVALIAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS DO PROCESSO.
A REALIZAÇÃO DO LEILÃO ESTÁ CONDICIONADA, SENÃO HOUVER LICITANTES NA PRAÇA.
Em caso de desistência ou inadimplência, por qualquer motivo, exceto os previstos em lei, o arrematante não terá direito à devolução da comissão do Leiloeiro, que reterá o valor correspondente, sendo ainda impostas as penalidades previstas na legislação e/ou no presente edital, além das previstas no art. 358 do Código Penal, quem impedir, perturbar ou fraudar a arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará sujeito à pena de detenção de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Nas hipóteses em que houver previsão legal do EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA, este deverá ser exercido durante o leilão, em igualdade de condições com eventuais outros interessados, cabendo ao titular do direito participar do leilão e exercer seu direito de preferência com base no maior lance e nas mesmas condições de pagamento recebido pelo leiloeiro durante o leilão.
O Leiloeiro Público Oficial, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do artigo 663 do Código Civil Brasileiro.
RESSALVANDO QUE A ARREMATAÇÃO SÓ SERÁ CONCLUÍDA APÓS A HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
Este Edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13 de julho de 2017 do CNJ.
Uberlândia-MG 19 de outubro de 2022.
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JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE UBERLÂNDIA – MINAS GERAIS0