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Regulamento do leilão


1) O(S) EXECUTADO(S) DEVERÁ(ÃO) PERMITIR ACESSO PARA O LEILOEIRO AO BEM PENHORADO, PARA QUE POSSA CAPTURAR IMAGENS E COLETAR INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DO LEILÃO. O(S) BEM(NS) ENCONTRA(M)-SE NO(S) LOCAL(AIS) INDICADO(S), ESTANDO À DISPOSIÇÃO DO(S) INTERESSADO(S) PARA VERIFICAÇÃO DO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA(M). 2) SE O LEILÃO FOR DE DIVERSOS BENS E HOUVER MAIS DE UM LANÇADOR, TERÁ PREFERÊNCIA AQUELE QUE SE PROPUSER A ARREMATÁ-LOS TODOS, EM CONJUNTO, OFERECENDO, PARA OS BENS QUE NÃO TIVEREM LANCE, PREÇO IGUAL AO DA AVALIAÇÃO E, PARA OS DEMAIS, PREÇO IGUAL AO DO MAIOR LANCE QUE, NA TENTATIVA DE ARREMATAÇÃO INDIVIDUALIZADA, TENHA SIDO OFERECIDO PARA ELES (ART. 893, CPC). 3) INTIMAÇÕES DO EXECUTADO - O EXECUTADO REVEL QUE NÃO TIVER ADVOGADO CONSTITUÍDO, NÃO CONSTANDO DOS AUTOS SEU ENDEREÇO ATUAL OU, AINDA, NÃO SENDO ELE ENCONTRADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO ENDEREÇO CONSTANTE DO PROCESSO, SERÁ CONSIDERADO INTIMADO A RESPEITO DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO/HASTA PÚBLICA POR MEIO DESTE EDITAL (ART. 889, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). Num. 740410966 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JOSE ALEXANDRE ESSADO - 21/09/2021 14:08:09 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21092114080952400000733128193 Número do documento: 21092114080952400000733128193 4) CIENTIFICAÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS - O(S) USUFRUTÁRIO(S), COPROPRIETÁRIO(S), CREDOR HIPOTECÁRIO, CREDOR FIDUCIÁRIO, CREDOR PIGNORATÍCIO, ANTICRÉTICO, OU SENHORIO DIRETO(S) QUE NÃO FOR(AM) ENCONTRADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO PROCESSO, FICA(M) NESTE ATO CIENTIFICADOS(S) DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO/HASTA PÚBLICA POR MEIO DESTE EDITAL, O QUAL SERÁ PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME. RESERVA DE CRÉDITO / PREFERÊNCIA: 1) TRATANDO-SE DE PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL, O EQUIVALENTE À QUOTA-PARTE DO COPROPRIETÁRIO OU DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO RECAIRÁ SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM (ART. 843, CPC). 2) É RESERVADA AO COPROPRIETÁRIO OU AO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO A PREFERÊNCIA NA ARREMATAÇÃO DO BEM EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES (ART. 843, § 1º, CPC). 3) SE HOUVER MAIS DE UM PRETENDENTE, PROCEDER-SE-Á ENTRE ELES À LICITAÇÃO, E, NO CASO DE IGUALDADE DE OFERTA, TERÁ PREFERÊNCIA O CÔNJUGE, O COMPANHEIRO, O DESCENDENTE OU O ASCENDENTE DO EXECUTADO, NESSA ORDEM (ART. 892, § 2º, CPC). ÔNUS DO ARREMATANTE: 1) COMISSÃO DO LEILOEIRO CABERÁ AO ARREMATANTE O PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO, ARBITRADA EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA ARREMATAÇÃO, QUE DEVERÁ SER REALIZADA DE IMEDIATO PELO ARREMATANTE, POR MEIO A SER INDICADO PELO LEILOEIRO OFICIAL, OU POR DEPÓSITO JUDICIAL NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 1472/JUSTIÇA FEDERAL, EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PROCESSO RESPECTIVO. 2) CUSTAS JUDICIAIS DE ARREMATAÇÃO CABERÁ AO ARREMATANTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE ARREMATAÇÃO DE 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA ARREMATAÇÃO, CUJO PAGAMENTO DEVERÁ SER COMPROVADO ATÉ O RECEBIMENTO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. O ARREMATANTE DEVERÁ RETIRAR NO SETOR DE CONTADORIA DA JUSTIÇA FEDERAL, A GUIA COM O VALOR PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS, BEM COMO QUITAR O VALOR DEVIDO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 1472/JUSTIÇA FEDERAL, EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PROCESSO RESPECTIVO. 3) CABERÁ AO ARREMATANTE O PAGAMENTO DAS DESPESAS COM A REMOÇÃO DO(S) BEM(NS) E, EM CASO DE BEM(NS) IMÓVEL(EIS), O PAGAMENTO DAS DESPESAS TRIBUTÁRIAS (IMPOSTOS, TAXAS E MULTAS) PARA TRADIÇÃO/TRANSCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) SUJEITANDO-SE, AINDA, AOS DEMAIS ÔNUS PREVISTOS EM LEI. PARCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO: 1) A PROPOSTA DE PAGAMENTO DO LANCE À VISTA SEMPRE PREVALECERÁ SOBRE AS PROPOSTAS DE PAGAMENTO PARCELADO (ART. 895, § 7º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 2) PORTARIA Nº 79, DE 03/02/2014, DA PGFN - PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - DISCIPLINA O PARCELAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ARREMATAÇÃO DE BEM EM HASTA PÚBLICA NAS EXECUÇÕES FISCAIS: Art. 2º, §2º - A concessão, administração e controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN Num. 740410966 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: JOSE ALEXANDRE ESSADO - 21/09/2021 14:08:09 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21092114080952400000733128193 Número do documento: 21092114080952400000733128193 responsável pela execução fiscal em que ocorreu a arrematação. Art. 3º - O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. Parágrafo único - O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Art. 4º - O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução. Parágrafo único - O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado. Art. 7º - Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União. Art. 8º - Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante. Parágrafo Único. Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis. Art. 9º - É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado. Art. 10 - Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 11º - Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante. DEMAIS ARTIGOS E PROCEDIMENTOS DO PARCELAMENTO, VERIFICAR A REFERIDA PORTARIA. Endereço da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em Uberlândia: Av. Nicomedes Alves dos Santos, nº 1613, Bairro Altamira, CEP 38411-106, Telefone (34) 3253-6200. 3) LEI N. 8.212, DE 24/07/1991: Nos processos de execuções fiscais da dívida ativa do INSS, poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários, até o limite do crédito exequendo, nos termos do §1º e seguintes do artigo 98 da Lei. 4) CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI 13.105, DE 16/03/2015: Num. 740410966 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: JOSE ALEXANDRE ESSADO - 21/09/2021 14:08:09 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21092114080952400000733128193 Número do documento: 21092114080952400000733128193 O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do primeiro ou segundo leilões, proposta de aquisição do bem, conforme art. 895, I, II e seguintes do Código de Processo Civil. PESSOAS QUE NÃO PODEM ARREMATAR - ART. 890 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Uberlândia-MG, Quinta Vara Federal, com endereço na Av. Cesário Alvim, nº 3390, Bairro Brasil, atendimento ao público de 09:00 às 18:00 horas, tel. (34) 2101-3876, e-mail: 05vara.ubi@trf1.jus.br Uberlândia/MG, data do rodapé. José Alexandre Essado Juiz Federal