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Regulamento do leilão


EDITAL DE PRAÇA - PJe-JT

O MM. Juiz do Trabalho da 4a Vara do Trabalho de Uberaba, na forma
da Lei, torna público a designação da praça na modalidade ON LINE
para o dia 14/04/2021, às 13 horas, dos bens abaixo descritos com
suas respectivas avaliações, devendo os interessados acessarem o
site do leiloeiro: www.leiloesbrasiluberlandia.com.br, onde deverão
se habilitar para efetuar lances on-line e acompanhar os leilões em
tempo real.Em caso de não haver licitante fica, desde já, designado leilão
para o dia 14/04/2021, às 13: 30horas.
Quando os bens serão alienados pelo maior lanço, desde que não
considerado preço vil.
OS INTERESSADOS DEVERÃO AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE ÔNUS/IMPEDIMENTO
SOBRE O BEM CONSTRITO.
O alienante/arrematante fica isento dos créditos tributários
relativos impostos cujo fato gerador seja propriedade, domínio útil
ou posse de bens imóveis, bem assim os relativos taxas pela

prestação de serviços referentes tais bens, ou contribuições de
melhoria da União, Estados, Municípios Distrito Federal, salvo
quando conste do título prova de sua quitação, seja em hasta
pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na
dívida ativa (art. 130, parágrafo único, do CTN).

Nomeia-se leiloeiro oficial o Sr. Glener Brasil Cassiano, fixando-
se seus honorários em 5% sobre o valor da arrematação ou

adjudicação para bens imóveis e 10% para bens móveis, a cargo da
parte interessada (Instrução Normativa SRF/ONRC 83/1999).
Fica o reclamante advertido, quanto à necessidade de sua
participação a estes atos processuais, a fim de possibilitar-lhe o
pedido de adjudicação, se assim for de seu interesse, sob pena de
preclusão nos termos do artigo 888 da CLT.
O alienante/arrematante fica isento dos créditos tributários
relativos impostos cujo fato gerador seja propriedade, domínio útil
ou posse de bens imóveis, bem assim os relativos taxas pela
prestação de serviços referentes a tais bens, ou contribuições de
melhoria da União, Estados, Municípios Distrito Federal, salvo
quando conste do título prova de sua quitação, seja em hasta
pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na
dívida ativa (art. 130, parágrafo único, do CTN).
Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá estar ciente de que
à espécie se aplicam os preceitos da CLT e CPC Subsidiariamente.
Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado
o presente edital, que será publicado e afixado no local de
costume, na sede desta vara.
Eu, CRISTINA GLORIA DE FREITAS ARAUJO, digitei e assino
eletronicamente o presente.
UBERABA/MG, 23 de fevereiro de 2021.