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Regulamento do leilão


EDITAL DE PRAÇA - PJe-JT O Exmo. Dr. LUCAS FURIATI CAMARGO, Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, na forma da Lei, torna público a designação da praça na modalidade ON LINE para o dia 23/09/2020, às 13 horas, dos bens abaixo descritos com suas respectivas avaliações, devendo os interessados acessarem o site do leiloeiro: www.leiloesbrasiluberlandia.com.br , onde deverão se habilitar para efetuar lances on-line e acompanhar os leilões em tempo real. Em caso de não haver licitante fica, desde já, designado leilão para o dia 23/09/2020, às 13: 30horas.

Quando os bens serão alienados pelo maior lanço, desde que não considerado preço vil. OS INTERESSADOS DEVERÃO AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE ÔNUS/IMPEDIMENTO SOBRE O BEM CONSTRITO. O alienante/arrematante fica isento dos créditos tributários relativos impostos cujo fato gerador seja propriedade, domínio útil ou posse de bens imóveis, bem assim os relativos taxas pela prestação de serviços referentes tais bens, ou contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios Distrito Federal, salvo quando conste do título prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único, do CTN). Nomeia-se leiloeiro oficial o Sr. Glener Brasil Cassiano, fixando-se seus honorários em 5% sobre o valor da arrematação ou adjudicação para bens imóveis e 10% para bens móveis, a cargo da parte interessada (Instrução Normativa SRF/ONRC 83/1999). Fica o reclamante advertido, quanto à necessidade de sua participação a estes atos processuais, a fim de possibilitar-lhe o pedido de adjudicação, se assim for de seu interesse, sob pena de preclusão nos termos do artigo 888 da CLT. O alienante/arrematante fica isento dos créditos tributários relativos impostos cujo fato gerador seja propriedade, domínio útil ou posse de bens imóveis, bem assim os relativos taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios Distrito Federal, salvo quando conste do título prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único, do CTN). Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá estar ciente de que à espécie se aplicam os preceitos da CLT e CPC Subsidiariamente. Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta vara.