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Regulamento do leilão


OS INTERESSADOS DEVERÃO AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE ÔNUS/IMPEDIMENTO SOBRE O BEM CONSTRITO. O alienante/arrematante fica isento dos créditos tributários relativos impostos cujo fato gerador seja propriedade, domínio útil ou posse de bens imóveis, bem assim os relativos taxas pela prestação de serviços referentes tais bens, ou contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios Distrito Federal, salvo quando conste do título prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único, do CTN). Nomeia-se leiloeiro oficial o Sr. Glener Brasil Cassiano, fixando-se seus honorários em 5% sobre o valor da arrematação ou adjudicação para bens imóveis e 10% para bens móveis, a cargo da parte interessada (Instrução Normativa SRF/ONRC 83/1999). Fica o reclamante advertido, quanto à necessidade de seu comparecimento a estes atos processuais, a fim de possibilitar-lhe o pedido de adjudicação, se assim for de seu interesse, sob pena de preclusão nos termos do artigo 888 da CLT. O alienante/arrematante fica isento dos créditos tributários relativos PUBLICAR Para você Artigos Notícias Jurisprudência Diários Oficiais Modelos e Peças Legislação Diretório de Advogados Consulta Processual impostos cujo fato gerador seja propriedade, domínio útil ou posse de bens imóveis, bem assim os relativos taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios Distrito Federal, salvo quando conste do título prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único, do CTN). Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá estar ciente de que à espécie se aplicam os preceitos da C.L.T. e C.P.C. Subsidiariamente.