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Regulamento do leilão


EDITAL HASTA PÚBLICA E INTIMAÇÃO (Publicação gratuita, na forma da Lei 6.830/80, art. 22). O DOUTOR OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS, MM. JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERABA/MG, NA FORMA DA LEI... Faz saber a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos dias 27/11/2019, às 12 horas e 09/12/2019, às 12 horas, em 1º e 2º leilões, respectivamente, no átrio da sede deste Juízo Federal, Fórum Hércules Quasímodo da Mota Dias na Av. Maria Carmelita Castro Cunha, nº 30, Vila Olímpica, nesta cidade de Uberaba (MG), através do Sr. Glener Brasil Cassiano, Leiloeiro Oficial, registro JUCEMG nº 470 (com escritório na Rodovia BR-365, Km 612 – Conjunto Alvorada, Uberlândia/MG, telefones: 34-3229-6161 ou 34-99988- 1611) serão levados a público pregão de venda e arrematação presencial e eletrônico (www.leiloesbrasiluberlandia.com.br) os bens abaixo descritos, de acordo com o previsto na Resolução 236, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, ficando intimados do inteiro teor deste edital o(a)(s) executado(a)(s) e a(o)(s) terceira(o)(s) que eventualmente não foram encontrados.1) No primeiro leilão, o preço da arrematação não poderá ser inferior ao da avaliação e, no segundo leilão, a arrematação se efetivará pelo maior lanço, nos termos do Novo Código de Processo Civil, artigos 886, V e 891. 2) Os bens serão vendidos no estado e condições em que se encontram, pressupondo prévia análise pelos licitantes, não cabendo, a respeito deles, quaisquer reclamações posteriores, quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas. 3) O arrematante de algum do(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima discriminados, ficando ciente de que o lanço vencedor deverá ser liquidado com dinheiro à vista (CPC, art. 892), salvo se parcelado (CPC, art. 895), acrescido da comissão do leiloeiro, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda e de custas judiciais de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação (Lei nº 9.289/96), cujo recolhimento (das custas) deverá se operar em momento oportuno, mediante prévia intimação do interessado, sob pena de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o lanço. 4) No caso de interesse pela arrematação eletrônica, o interessado deverá cadastrar-se previamente, com antecedência mínima de 24 horas da realização do leilão, no sítio eletrônico acima descrito.5) Em caso de arrematação parcelada, nos processos em que a União/Fazenda Nacional é parte exequente, ficará condicionado à observância dos termos da Portaria PGFN nº 79/2014. 5.1) Na venda parcelada deverá ser efetuado o pagamento à vista de, no mínimo, 25% do valor do lance ofertado, sendo o saldo parcelado administrativamente, observando a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. 5.2) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 5.3)O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução. 5.4) O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado. 5.5) Realizada arrematação de forma parcelada de bens imóveis ou móveis, será registrado a hipoteca ou a indisponibilidade do bem no Cartório de Registro de Imóveis ou na repartição competente em favor da União, não havendo necessidade de apresentação de outra caução por parte do arrematante. 5.6) É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado. 5.7)Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 5.8) Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante. 5.9 ) Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE). 5.10) Após a expedição da carta de arrematação, o arrematante imediatamente deverá protocolar requerimento de parcelamento da arrematação na unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional responsável pelo acompanhamento da execução fiscal, que deverá providenciar abertura de processo administrativo para tal finalidade, vez que o controle/acompanhamento do parcelamento é de responsabilidade da exequente. 5.11) Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 5.12) Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia. 5.13) A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante. 6) Em caso de arrematação parcelada, com exceção dos autos em que a Fazenda Nacional figura como exequente, o arrematante que pretender o parcelamento previsto no art. 895 do CPC, deverá manifestar-se neste sentido nos prazos estabelecidos pelos incisos I e II do mesmo dispositivo legal, bem como, comprovar nos autos o depósito judicial à vista de, no mínimo, de 25% do valor da arrematação, a título de entrada, sendo o saldo remanescente parcelado em prestações iguais, observando a quantidade máxima de 30 (trinta) meses (art. 895, § 1º, do CPC) mensais e sucessivas. A correção das parcelas será efetuada nas execuções fiscais acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado e nas execuções extrajudiciais pelo IPCA-E( Ìndice de Preços ao Consumidor Amplo). Será de exclusiva responsabilidade do arrematante apresentar no feito o comprovante de depósito judicial mensal das parcelas relativas ao saldo remanescente até o 2º dia útil do mês subsequente ao do vencimento de cada prestação. Cabe ao leiloeiro fazer constar do auto de arrematação o valor da entrada e o número de parcelas escolhido pelo arrematante, bem como a correção estipulada acima. Em caso de parcelamento de arrematação de bem imóvel, este ficará hipotecado como garantia, até o adimplemento de todas as parcelas, e caso de bens móveis, será o arrematante intimado pelo Juízo a apresentar caução idônea, nos termos do art. 895, 1º do CPC.