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Regulamento do leilão


EDITAL HASTA PÚBLICA E INTIM AÇÃO (Publicação no Diário Eletrônico da 1ª Região - e -DJF - 1, na forma da Lei 6.830/80, art. 22, e nos termos do art. 887, parágrafo 2º, do CPC ) A DOUTOR A CLÁUDIA APAR ECIDA SALGE, JUÍZA FEDERAL NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UB E RABA/MG – 4ª VARA, NA FORMA DA LEI... Faz saber a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 11 -11 -201 9, às 13h00min (1º Leilão) e às 13 h15min (2º leilão ) , na Av. Maria Carmelita Castro Cunha, nº 30, Vila Olímpica, n e sta cidade de Uberaba (MG), através d e Glener Brasil Cassiano, Leiloeir o Oficial, registro JUCEMG nº 470, serão le v ados a público pregão de venda e arrematação presencial e eletrônico (leiloesbrasiluberlandia.com.br ) os bens abaixo descritos, de acordo com o previsto na Resolução 236, de 13 de julho de 2016, do Conselho N aci onal de Justiça. I) No primeiro leilão, o preço da arrematação não poderá ser inferior ao da avaliação e, no segundo leilão, a arrematação se efetivará pelo maior lanço, nos termos do Código de Processo Civil, artigos 886, V e 891, parágrafo único do CPC, ressalvandose a hipótese prevista no art. 843, §2º, do CPC. II) Os bens serão vendidos no estado e condições em que se encontram, pressupondo prévia análise pelos licitantes, não cabendo, a respeito deles, quaisquer reclamações posteriores, quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas. III) O arr ematante de algum dos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima discriminados, ciente de que o lanço vencedor deverá ser liquidado com dinheiro à vista (CPC, art. 892), salvo se parcelado (CPC, art. 895), acre scido da comissão do leiloeiro, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda e de custas judiciais de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação (Lei nº 9.289/96), cujo r e colhimento (das custas) deverá se operar em momento oportuno, mediante prévia intimação do interessado, sob pena de multa de 20% (vinte por cento), calculada s obre o la nço . O pagamento do valor à vista da arrematação e da comi ssão do leiloeiro deverá ser efetuado exclusivamente por meio de depósito j udicial . IV) Em caso de arrematação parcel ada, nos processos em que a Fazenda Nacional é parte exequente, o arrematante que pretender o pa r celamento previsto no art. 895 do CPC, deverá se manifestar neste se ntido nos prazos estabelecidos pelos incisos I e II do mesmo dispositivo legal, bem como, no prazo de 48 horas contado da arrematação, co mprovar nos autos o depósito judicial de, no m ínimo, 25% do valor da a rrematação, a título de entrada à vista, devendo, em seguida, efetuar r equerimento administrativo de parcelamento do saldo remanescente ju nto à Fazenda Nacional, conforme Po rtaria PFGN nº 79/2014, compr ovando nos autos o protocolo de tal requerimento, no prazo de quinze dias cont ados da data da arrematação . V) Em c aso de arrematação parcelada, com exceção dos autos em que a Fazenda Nacional figura como exequente, o arrematante que pretender o parcelamento previsto no art. 895 do CPC, d everá se manifestar neste sentido nos prazos estab elecidos pelos incisos I e II do mesmo dispositivo legal, bem como, no prazo de 48 horas contadas da arrematação, comprovar nos autos o depósito judicial de, no mínimo, 25% do valor da arrematação, a título de entr ada, sendo de sua e xclusiva responsabilidade, ainda, apresentar no feito o comprovante de depósito judicial mensal das parcelas relativas ao saldo remanescente, até o 2º dia útil do mês subsequente ao do vencimento de cada prestação, devendo a correção das parcelas ser efetuada, neste caso, pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). Cabe ao leiloeiro fazer constar do auto de a rrematação o valor da entrada e o n úmero de parcelas escolhido pelo arrematante, as quais não poderão exceder a 30 (trinta) meses (art. 895, §1º, do CPC). Deverá a Secretaria do Juízo, no presente caso, proceder à abertura de autos suplementares, a fim de recepcionar as guias de pagamento. VI) Em caso de parcelamento de a rrematação de bem imóvel, este ficará hipotecado como garantia , até o adimplemento de todas as parcelas, e em caso de bens móveis, será o arrematante intimado pelo Juízo a apresentar caução idônea, nos termos do art. 895, 1º do CPC